MANIFESTO AO CONGRESSO NACIONAL EM DEFESA DA RATIFICAÇÃO PELO BRASIL DA
CONVENÇÃO INTERNACIONAL DA ONU SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E
SEU PROTOCOLO FACULTATIVO
CONSIDERANDO que em 30 de março de 2007, o Brasil assinou a Convenção
Internacional da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, juntamente com o seu Protocolo Facultativo;
CONSIDERANDO que o governo brasileiro inclusive já assumiu o compromisso de
enviar brevemente ao Congresso Nacional os referidos documentos internacionais
para a sua apreciação e votação;
CONSIDERANDO que somente após a sua aprovação pelo Congresso Nacional é que o
Poder Executivo poderá então ratificar a Convenção Internacional da ONU e seu
Protocolo Facultativo para que, uma vez em vigor no plano internacional, passem
a produzir seus
efeitos também no âmbito interno;
CONSIDERANDO que o parágrafo 3º, do artigo 5º, da CF, inserido pela Emenda
Constitucional 45, estabelece que "os tratados e convenções internacionais sobre
direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais";
RESOLVE o CONADE conclamar o Congresso Nacional brasileiro a apreciar e votar
inclusive em regime de prioridade a Convenção Internacional da ONU e seu
Protocolo Facultativo, esperando contar com a maciça adesão dos congressistas
para que a sua aprovação lhe confira status equivalente à emenda constitucional,
especialmente pelos motivos seguintes:
1. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo encontram-se em perfeita harmonia com o que estabelece a
Constituição da República que define a dignidade da pessoa humana e a cidadania
como fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1o, incisos II e III),
a prevalência dos direitos humanos como um dos princípios que devem reger suas
relações internacionais (art. 4o, inciso II), não exclui outros direitos e
garantias decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa
do Brasil seja parte (art. 5º, parágrafo 2º), bem assim prescreve como
competência comum de todos os entes federados cuidar da proteção e garantia das
pessoas com deficiência (art. 23, inciso II).
2. O Brasil já é signatário de todos os demais instrumentos internacionais de
proteção dos direitos humanos no âmbito da ONU e também da OEA, não somente de
proteção geral, mas também de proteção específica, como, por exemplo, mulheres e
crianças, inclusive assegurando o direito de petição individual ao sistema
internacional de proteção às vítimas violações de direitos humanos. Nada
justificaria, assim, acaso não ratificados a Convenção e o seu Protocolo
Facultativo pelo Brasil, que apenas o segmento das pessoas com deficiência não
fosse contemplado com essa maior proteção dos seus direitos que o sistema
internacional da ONU agora também oferece.
3. O Brasil deve ratificar a Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo porque essa também é a
vontade manifestada pela sociedade civil organizada e por ilustres cidadãos
brasileiros comprometidos com a causa e, que há muito já vêm participando do
processo de elaboração da Convenção e seu Protocolo pela ONU;
4. Finalmente, o Brasil deverá ratificar a Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência também pela efetiva mudança de paradigma
que ela representará na proteção dos direitos das pessoas com deficiência em
todo o mundo e na promoção de sua inclusão social e de uma vida com autonomia,
independência e sem preconceitos, discriminação ou distinção de qualquer
espécie, nem barreiras atitudinais ou ambientais.
PLENÁRIA DA 53ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO NACIONAL
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA – CONADE REALIZADA EM 10 DE
AGOSTO DE 2007.